Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15008 de 13 de Julho de 2017
Dispõe sobre o período e as regras de transição com vista à estruturação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências e altera a Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Até a promulgação de legislação própria para o quadro de pessoal do CBMRS, aplicar-se-ão o Estatuto dos Militares Estaduais, a Lei de Remuneração, Vencimentos e Vantagens da Brigada Militar, a Lei de Promoção Extraordinária e os demais dispositivos legais referentes a direitos, vantagens e obrigações de seus integrantes.
Parágrafo único
Até o advento de legislação de promoção específica, as regras de promoção para Oficiais e Praças do CBMRS seguirão os critérios da Brigada Militar, no que couber, respeitando a disponibilidade de vagas, de acordo com lei de fixação de efetivo do Corpo de Bombeiros Militar.