Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15008 de 13 de Julho de 2017
Dispõe sobre o período e as regras de transição com vista à estruturação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências e altera a Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Durante o período de transição, será constituída uma Comissão Transitória, por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, com participação dos Comandos de ambas as Instituições e da Secretaria da Segurança Pública, objetivando a adoção de ações coordenadas com a finalidade de efetuar os procedimentos administrativos de treinamento de pessoal e transferências de responsabilidades para as áreas de administração de pessoal, de finanças, de patrimônio, de ensino e de tecnologia, bem como para implementar as demais ações decorrentes do processo.
Parágrafo único
O processo de estruturação do CBMRS será finalizado em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei Complementar.