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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13259 de 20 de Outubro de 2009

Dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - Susepe -, criado pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2009.


Título I

DA ORGANIZAÇÃO

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Lei Complementar dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - Susepe - , criado pela Lei no 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e alterações.

Art. 2º

Integram o quadro de cargos de provimento efetivo da Organização Básica do Quadro Especial de Servidores Penitenciários as categorias funcionais de Agente Penitenciário Administrativo, Agente Penitenciário, Técnico Superior Penitenciário e Quadro de Cargos em Extinção.

Capítulo II

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 3º

Dos atuais 700 (setecentos) cargos de Auxiliar de Serviços Penitenciários, criados pela Lei nº 9.228/1991 e alterações, ficam extintos 100 (cem) cargos e 600 (seiscentos) cargos são transformados em cargos de Agente Penitenciário Administrativo nos graus "A", "B", "C" e "D", conforme Anexo I, sendo asseguradas aos atuais detentores todas as vantagens e os direitos nos graus correspondentes.

Parágrafo único

Fica criado o Grau "E" na categoria funcional de Agente Penitenciário Administrativo, com a criação de 100 (cem) cargos, conforme Anexo I.

Art. 4º

Os atuais 700 (setecentos) cargos de Monitor Penitenciário, criados pela Lei nº 9.228/1991, e alterações, são transformados em cargos de Técnico Superior Penitenciário, na forma constante do Anexo I, sendo assegurados aos atuais detentores todas as vantagens e os direitos nos graus correspondentes.

Parágrafo único

Ficam criados 256 (duzentos e cinquenta e seis) cargos na categoria funcional de Técnico Superior Penitenciário, conforme segue:

I

189 (cento e oitenta e nove) cargos no Grau "A";

II

64 (sessenta e quatro) cargos no Grau "B"; e

III

3 (três) cargos no Grau "C".

Art. 5º

Na categoria funcional de Agente Penitenciário, ficam criados o Grau "E" e 1.783 (mil, setecentos e oitenta e três) cargos, na forma a seguir:

I

552 (quinhentos e cinquenta e dois) cargos no Grau "A";

II

296 (duzentos e noventa e seis) cargos no Grau "B";

III

261 (duzentos e sessenta e um) cargos no Grau "C";

IV

244 (duzentos e quarenta e quatro) cargos no Grau "D"; e

V

430 (quatrocentos e trinta) cargos no Grau "E".

Art. 6º

É extinta a categoria funcional de Criminólogo e os respectivos 250 (duzentos e cinquenta) cargos, criados pela Lei nº 9.228/1991.

Art. 7º

A categoria funcional de Monitor Penitenciário, criada pela Lei nº 6.502, de 22 de dezembro de 1972, e extinta pela Lei nº 9.228/1991, permanece em extinção e os cargos no Grau "E" extinguir-se-ão progressiva e sucessivamente, até o último vagar.

Art. 8º

A estrutura do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul passa a ser a constante do Anexo I.

Capítulo III

DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

Art. 9º

As especificações das categorias funcionais integrantes do Quadra Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul são as que constituem o Anexo II.

Art. 10

Para o provimento do cargo de Técnico Superior Penitenciário, serão exigidas as graduações de nível superior nas áreas de Administração, Arquitetura, Ciências da Computação, Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Sociais, Educação Física, Enfermagem, Engenharia Agronômica, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Farmácia, Fisioterapia, Estatística, Odontologia, Terapia Ocupacional, Tecnologia em Segurança Prisional, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Serviço Social e Sistemas de Informação e outros que a Susepe definir para prover a estrutura técnica organizacional que se fizer necessário.

Capítulo IV

DO PROVIMENTO E DA GESTÃO DO DESEMPENHO FUNCIONAL E PROMOÇÕES

Seção I

Do Provimento

Art. 11

O provimento dos graus iniciais das categorias funcionais integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo será mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizadas em quatro fases eliminatórias e sucessivas, consideradas as peculiaridades das respectivas categorias:

I

provas de conhecimento;

II

prova de capacidade física;

III

avaliação psicológica;

IV

investigação da vida pregressa.

§ 1º

Além das fases acima, o edital de abertura do concurso público estabelecerá outros requisitos imprescindíveis para provimento dos cargos.

§ 2º

A prova de títulos, quando houver, nos termos do edital, terá caráter classificatório.

Art. 12

O recrutamento, a seleção e a formação de candidatos para provimento de cargos e funções, em diferentes níveis de atuação da Susepe, são de competência da Escola do Serviço Penitenciário.

Art. 13

Os candidatos nomeados serão obrigatoriamente lotados na Escola do Serviço Penitenciário, onde entrarão em exercício com a frequência no curso de formação profissional.

§ 1º

A pontuação relativa ao aproveitamento no curso de formação será parte integrante da avaliação do estágio probatório, e a não aprovação no curso de formação implicará no desligamento do servidor.

§ 2º

Os candidatos ao cargo de Técnico Superior Penitenciário se submeterão a provas de conhecimento em duas fases distintas, ambas eliminatórias, compreendendo:

I

prova objetiva; e

II

prova dissertativa, versando sobre temas específicos da área de atuação a que se candidatou.

Seção II

Da Gestão de Desempenho Funcional e Promoções

Art. 14

A Gestão de Desempenho Funcional e Promoções compreende um modelo de gestão nas modalidades de desempenho, capacitação e desenvolvimento do servidor penitenciário, com vista às promoções, a ser implementada de forma integrada entre os diferentes níveis da atuação.

Art. 15

As promoções dos servidores penitenciários consistem na passagem de um grau para o imediatamente superior àquele a que pertence, nas respectivas categorias funcionais e realizadas nas modalidades de merecimento e antiguidade, alternadamente, e nos casos previstos das promoções extraordinárias, da Lei Complementar n° 11.000, de 18 de agosto de 1997.

Art. 16

Os atos de promoção terão como data base para publicação o mês de setembro.

Art. 17

Os percentuais para as promoções serão de 50% (cinquenta por cento) por merecimento e de 50% (cinquenta por cento) por antiguidade.

Art. 18

Todos os servidores concorrerão às promoções na respectiva categoria funcional na modalidade de merecimento e considerar-se-á apto o servidor que satisfizer as condições que seguem:

I

avaliação satisfatória do desempenho funcional;

II

ter concluído o estágio probatório e o interstício do respectivo grau;

III

não ter sofrido qualquer tipo de punição disciplinar nos últimos doze mese; e

IV

outras condições de merecimento, a serem definidas em regulamento.

Parágrafo único

A Avaliação de Desempenho Funcional constitui requisito básico e indispensável para promoção e tem por finalidade identificar e mensurar o desempenho e o potencial dos servidores penitenciários.

Art. 19

A promoção na modalidade de antiguidade caberá ao servidor penitenciário que contar mais tempo de efetivo exercício no grau, na respectiva categoria funcional e no cumprimento dos requisitos a serem definidos por regulamento.

Art. 20

No prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo deverá regulamentar as disposições desta seção.

Capítulo V

DA LOTAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Da Lotação

Art. 21

A lotação de cargos se dará no âmbito da Superintendência dos Serviços Penitenciários.

Parágrafo único

O servidor penitenciário poderá ser posto à disposição da Secretaria da Segurança Pública e dos órgãos vinculados, por prazo determinado de até um ano, podendo ser renovado por igual período e precedida de autorização, sem prejuízo da situação remuneratória.

Seção II

Da Jornada de Trabalho

Art. 22

A jornada de trabalho para todas as categorias funcionais é de 40 horas semanais.

Art. 23

Os servidores integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul ficarão sujeitos aos seguintes regimes de trabalho:

I

regime de expediente: 8 horas diárias totalizando 40 horas semanais, podendo ser convocado em casos especiais aos sábados, domingos, feriados e no período noturno, assegurado o descanso semanal, bem como todas as vantagens previstas em lei;

II

regime de plantão: plantões de 24 horas totalizando 160 horas mensais mediante escala de trabalho, assegurado o respectivo descanso, bem como todas as previstas em lei.

Parágrafo único

Os servidores penitenciários, quando em serviço, têm direito ao alimento fornecido pelo Estado.

Capítulo VI

DOS VENCIMENTOS E DOS REAJUSTES SALARIAIS

Art. 24

(Revogado pela Lei n° 16.181, de 7 de outubro de 2024)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei n° 16.181, de 7 de outubro de 2024)

Art. 24-a

Os vencimentos dos cargos das categorias funcionais integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul e do Quadro em extinção, de que trata a Lei n.º 9.228/1991, poderão ser fixados por Lei em parcela única, na forma de subsídio, observado o estabelecido no inciso VI do art. 7.º e no § 4.º do art. 39 da Constituição Federal, e o limite único previsto no § 7.º do art. 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

A alteração do valor nominal do subsídio de que trata o "caput" deste artigo dependerá de lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 25

Fica acrescido às disposições da Lei n° 12.201, de 29 de dezembro de 2004, para fins de recomposição dos vencimentos do Agente Penitenciário Administrativo, o Grau "E" com fator de 3,99 e ao do Agente Penitenciário, o Grau "E" com fator de 5,92.

Capítulo VII

DO PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 26

Para todos os efeitos legais, os servidores ativos e inativos das categorias funcionais do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul têm direito a porte de arma de fogo permanente, na forma do regulamento.

Capítulo VIII

DA APOSENTADORIA

Art. 26-a

Serão aposentados voluntariamente, nos termos do art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que contenham, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício no cargo, se homem, e após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, desde que contenham, pelo menos 15 (quinze) anos de exercício no cargo, se mulher, computados para tal, em ambos os casos, os afastamentos previstos no art. 64 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, os servidores titulares de cargos efetivos integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul e do Quadro em Extinção, que ocupem as seguintes funções:

I

Agente Penitenciário;

II

Agente Penitenciário Administrativo;

III

Técnico Superior Penitenciário;

IV

Monitor Penitenciário.

§ 1º

Pode ser considerado, no cômputo dos 20 (vinte) anos, se homem, e no cômputo dos 15 (quinze) anos, se mulher, previstos no “caput” deste artigo, o exercício em atividade de risco em outros cargos efetivos de carreiras do Estado.

§ 2º

Compreendem-se por proventos integrais os valores correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, à época da concessão.

§ 3º

Os reajustes salariais, a qualquer título concedidos aos(às) servidores(as) ativos(as) serão igualmente concedidos, nas mesmas datas e índices, aos(às) servidores(as) inativos(as), visando garantir a paridade salarial.

Capítulo IX

DA GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO

Art. 26-b

Ao(A) servidor(a) efetivo(a) integrante do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, criado pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e alterações, que adquirir o direito à aposentadoria e se enquadrar nos termos do Art. 26-A desta Lei Complementar, e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual, poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do seu subsídio.

§ 1º

A gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e transitória e não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade.

§ 2º

A gratificação de que trata este artigo será deferida por um período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor, ratificada pelo Titular da Pasta a que estiver vinculado o órgão ou entidade, e juízo de conveniência e oportunidade do Governador.

§ 3º

O(A) servidor(a), a quem for deferida a gratificação de que trata o caput deste artigo, poderá ser chamado a prestar serviço em local diverso de sua lotação durante o período da concessão da gratificação de permanência em serviço.

Título II

DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27

Ficam assegurados aos titulares da categoria funcional de Monitor Penitenciário - em extinção - e de Técnico Penitenciário, extinto pela Lei nº 9.228/1991, e aos titulares de cargos do Quadro referido no art. 44, o mesmo vencimento básico em cada grau correspondente, fixado pela Lei n° 12.201/2004, bem como os mesmos direitos e vantagens adquiridas por força de legislação em vigor.

Art. 28

Ficam asseguradas aos servidores regidos por esta Lei Complementar condições de salubridade no ambiente de trabalho e no desenvolvimento de suas atividades funcionais, bem como o fornecimento de equipamentos de proteção individual, ficando também assegurada a percepção de gratificação de insalubridade, na forma da lei, enquanto essas condições não forem atingidas.

Art. 29

Os servidores integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, de que trata esta Lei Complementar, serão regidos pela Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, até a edição de estatuto próprio.

Art. 30

As funções gratificadas com lotação exclusiva na Superintendência dos Serviços Penitenciários - Susepe - serão exercidas por servidores efetivos do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 30 a

A partir da data da publicação desta Lei Complementar até a data final da validade do Concurso Público n.º 01/2006, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 13 de janeiro de 2006, e ratificado pelo Edital de Concursos n.º 02/2006, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 19 de janeiro de 2006, serão exigidas a escolaridade de nível fundamental e de nível médio, respectivamente, para o provimento dos cargos de Agente Penitenciário Administrativo e de Agente Penitenciário.

Art. 31

O Poder Executivo regulamentará a estrutura organizacional e funcional da Superintendência dos Serviços Penitenciários no prazo de até cento oitenta dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 32

As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos inativos do quadro instituído pela Lei n° 6.502/1972, ficando assegurada a revisão dos seus proventos para adequação.

Art. 33

As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 34

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35

Ficam revogadas as disposições em contrário. ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO QUADRO ESPECIAL DE SERVIDORES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Anexo
ANEXO I
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13259 de 20 de Outubro de 2009