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Artigo 23, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13259 de 20 de Outubro de 2009

Dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - Susepe -, criado pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

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Art. 23

Os servidores integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul ficarão sujeitos aos seguintes regimes de trabalho:

I

regime de expediente: 8 horas diárias totalizando 40 horas semanais, podendo ser convocado em casos especiais aos sábados, domingos, feriados e no período noturno, assegurado o descanso semanal, bem como todas as vantagens previstas em lei;

II

regime de plantão: plantões de 24 horas totalizando 160 horas mensais mediante escala de trabalho, assegurado o respectivo descanso, bem como todas as previstas em lei.

Parágrafo único

Os servidores penitenciários, quando em serviço, têm direito ao alimento fornecido pelo Estado.

Art. 23, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13259 /2009