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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13259 de 20 de Outubro de 2009

Dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - Susepe -, criado pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

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Art. 21

A lotação de cargos se dará no âmbito da Superintendência dos Serviços Penitenciários.

Parágrafo único

O servidor penitenciário poderá ser posto à disposição da Secretaria da Segurança Pública e dos órgãos vinculados, por prazo determinado de até um ano, podendo ser renovado por igual período e precedida de autorização, sem prejuízo da situação remuneratória.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13259 /2009