Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13259 de 20 de Outubro de 2009
Dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - Susepe -, criado pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Todos os servidores concorrerão às promoções na respectiva categoria funcional na modalidade de merecimento e considerar-se-á apto o servidor que satisfizer as condições que seguem:
I
avaliação satisfatória do desempenho funcional;
II
ter concluído o estágio probatório e o interstício do respectivo grau;
III
não ter sofrido qualquer tipo de punição disciplinar nos últimos doze mese; e
IV
outras condições de merecimento, a serem definidas em regulamento.
Parágrafo único
A Avaliação de Desempenho Funcional constitui requisito básico e indispensável para promoção e tem por finalidade identificar e mensurar o desempenho e o potencial dos servidores penitenciários.