JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13259 de 20 de Outubro de 2009

Dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - Susepe -, criado pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Todos os servidores concorrerão às promoções na respectiva categoria funcional na modalidade de merecimento e considerar-se-á apto o servidor que satisfizer as condições que seguem:

I

avaliação satisfatória do desempenho funcional;

II

ter concluído o estágio probatório e o interstício do respectivo grau;

III

não ter sofrido qualquer tipo de punição disciplinar nos últimos doze mese; e

IV

outras condições de merecimento, a serem definidas em regulamento.

Parágrafo único

A Avaliação de Desempenho Funcional constitui requisito básico e indispensável para promoção e tem por finalidade identificar e mensurar o desempenho e o potencial dos servidores penitenciários.

Art. 18, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13259 /2009