Artigo 26-b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13259 de 20 de Outubro de 2009
Dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - Susepe -, criado pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26-b
Ao(A) servidor(a) efetivo(a) integrante do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, criado pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e alterações, que adquirir o direito à aposentadoria e se enquadrar nos termos do Art. 26-A desta Lei Complementar, e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual, poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do seu subsídio.
§ 1º
A gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e transitória e não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade.
§ 2º
A gratificação de que trata este artigo será deferida por um período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor, ratificada pelo Titular da Pasta a que estiver vinculado o órgão ou entidade, e juízo de conveniência e oportunidade do Governador.
§ 3º
O(A) servidor(a), a quem for deferida a gratificação de que trata o caput deste artigo, poderá ser chamado a prestar serviço em local diverso de sua lotação durante o período da concessão da gratificação de permanência em serviço.