Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13259 de 20 de Outubro de 2009
Dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - Susepe -, criado pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os candidatos nomeados serão obrigatoriamente lotados na Escola do Serviço Penitenciário, onde entrarão em exercício com a frequência no curso de formação profissional.
§ 1º
A pontuação relativa ao aproveitamento no curso de formação será parte integrante da avaliação do estágio probatório, e a não aprovação no curso de formação implicará no desligamento do servidor.
§ 2º
Os candidatos ao cargo de Técnico Superior Penitenciário se submeterão a provas de conhecimento em duas fases distintas, ambas eliminatórias, compreendendo:
I
prova objetiva; e
II
prova dissertativa, versando sobre temas específicos da área de atuação a que se candidatou.