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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13259 de 20 de Outubro de 2009

Dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - Susepe -, criado pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

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Art. 13

Os candidatos nomeados serão obrigatoriamente lotados na Escola do Serviço Penitenciário, onde entrarão em exercício com a frequência no curso de formação profissional.

§ 1º

A pontuação relativa ao aproveitamento no curso de formação será parte integrante da avaliação do estágio probatório, e a não aprovação no curso de formação implicará no desligamento do servidor.

§ 2º

Os candidatos ao cargo de Técnico Superior Penitenciário se submeterão a provas de conhecimento em duas fases distintas, ambas eliminatórias, compreendendo:

I

prova objetiva; e

II

prova dissertativa, versando sobre temas específicos da área de atuação a que se candidatou.

Art. 13, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13259 /2009