Artigo 24-a, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13259 de 20 de Outubro de 2009
Dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - Susepe -, criado pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24-a
Os vencimentos dos cargos das categorias funcionais integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul e do Quadro em extinção, de que trata a Lei n.º 9.228/1991, poderão ser fixados por Lei em parcela única, na forma de subsídio, observado o estabelecido no inciso VI do art. 7.º e no § 4.º do art. 39 da Constituição Federal, e o limite único previsto no § 7.º do art. 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
A alteração do valor nominal do subsídio de que trata o "caput" deste artigo dependerá de lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal.