Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9602 de 22 de março de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DETERMINA E PROMOVE A INCORPORAÇÃO DA FUNDAÇÃO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTADUAL DA ZONA OESTE PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEI-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.
Fica determinada a promoção de todos os atos necessários à incorporação da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste – UEZO –, instituída pelas Leis nº 3.808, de 5 de abril de 2002, e nº 5.380, de 16 de janeiro de 2009, e pelos Decretos nº 37.100/2005, nº 38.959/2006 e nº 39.171/2006, fundação de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, à Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.
Fica mantida a cessão provisória de parte das dependências do Instituto de Educação Sarah Kubitschek (IESK), no bairro de Campo Grande, município do Rio de Janeiro, até a transferência do Campus UERJ – Zona Oeste para a sua sede definitiva.
A sede definitiva do Campus UERJ - Zona Oeste ficará localizada na Zona Oeste da Cidade do Rio de Janeiro, no bairro de Campo Grande, Bangu ou Santa Cruz.
A incorporação de que trata o art. 1º resultará no encerramento das atividades da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste – UEZO –, com consequente transferência de todas as suas competências, atribuições, finalidades, servidores, patrimônio, orçamento e Gratificação de Encargos Especiais – GEE – para a Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ –, inclusive seu acervo de dados sobre discentes, docentes e servidores técnicos, bem como quaisquer outros arquivos de dados institucionais vinculados à UEZO.
O concurso público proposto para preencher as vagas de 01 (um) Técnico de Laboratório, 01 (um) Laboratorista e 11 (onze) Professores Adjuntos da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste – UEZO –, constante da "Entrega II do Plano de Recuperação Fiscal", remetido à Secretaria do Tesouro Nacional, em 10 de setembro de 2021, fica transferido para a Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ –, em razão da incorporação de que trata o artigo 1º da presente Lei.
Uma vez transferido para a UERJ, na forma desta Lei, o concurso de que trata o caput será exclusivamente destinado ao preenchimento de vagas no Campus UERJ – Zona Oeste.
Ficam transferidos à UERJ, na qualidade de sucessor, os direitos e obrigações titularizados pela UEZO, na data da publicação desta Lei, inclusive os recursos orçamentários e a Gratificação de Encargos Especiais – GEE.
Todos os cargos efetivos e em comissão, bem como funções gratificadas, do quadro de servidores da UEZO serão transferidos para o quadro de servidores da UERJ, conforme o novo Anexo I da Lei nº 6.701, de 11 de março de 2014, e o novo Anexo II da Lei nº 5.343, de 08 de dezembro de 2008.
O quantitativo de pessoal atualmente verificado na UEZO não poderá ser reduzido, a partir do momento em que entrar em funcionamento o Campus UERJ – Zona Oeste.
Caberá à UERJ proceder às avaliações necessárias ao enquadramento dos servidores concursados da UEZO e suas respectivas progressões e promoções, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, visando garantir a isonomia salarial e a evolução na carreira entre aqueles servidores e os servidores do quadro atual da UERJ, sem prejuízo de vencimentos, gratificações, direitos e vantagens de qualquer servidor.
O enquadramento dos servidores será referente ao tempo de efetivo exercício na UEZO, observados os seguintes termos:
Técnico de Laboratório como Técnico Universitário categoria II, progredindo nos mesmos padrões, de acordo com o tempo de serviço;
Laboratorista como Técnico Universitário Superior, progredindo nos mesmos padrões, de acordo com o tempo de serviço.
O enquadramento dos servidores técnicos e docentes, na UERJ, será feito nas respectivas carreiras, considerando todo o tempo de serviço na UEZO e a titulação devidamente comprovada, inclusive quanto aos interstícios temporais de permanência nas carreiras, também para fins de contagem de triênios e progressão.
Os aprovados no estágio probatório a que se submeteram na UEZO, assim como os concursados submetidos a este estágio, manterão, com a transferência de que trata esta Lei, a situação jurídica anterior.
Na incorporação de que trata o art. 1º, os servidores originários da UEZO deverão ser resguardados de quaisquer prejuízos em suas carreiras funcionais, inclusive nas respectivas averbações de tempo de serviço e/ou de contribuição já concluídas ou em tramitação.
Se dos critérios de enquadramento fixados neste artigo resultar eventualmente redução de vencimentos, o servidor perceberá a diferença na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI –, corrigida por posteriores reposições salariais, consoante o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal.
Por razão de isonomia salarial, os valores dos atributos dos respectivos cargos em comissão e das funções gratificadas, bem como de adicionais e auxílios, serão padronizados, levando-se sempre em conta o maior valor respectivo, seja da UERJ, seja da UEZO.
Ficam integralmente transferidas à UERJ, para a consolidação do Campus - Zona Oeste, as vagas previstas em plano de recomposição dos quadros funcionais da UEZO, bem como o direito para realização de concursos garantidos no Regime de Recuperação Fiscal.
Aplicam-se aos docentes da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste – UEZO –, a partir de sua incorporação pela Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), os Regimes de Trabalho previstos nas Leis nº 5343, de 08 de dezembro de 2008, e nº 6328, de 02 de outubro de 2012.
Fica a UERJ autorizada a realizar todas as ações com vistas à obtenção de recursos para implementação do Campus UERJ – Zona Oeste.
Caberá à administração central da UERJ dar suporte integral à manutenção de todas as atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação no Campus UERJ – Zona Oeste, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social da região.
Fica transferido à Procuradoria Geral da UERJ todo o acervo judicial e os respectivos processos administrativos da UEZO.
A Procuradoria Geral da UERJ passa a responder pela representação judicial e pelo controle interno de legalidade pertinente à UEZO, nos termos da Lei nº 9.080, de 05 de novembro de 2020.
A fim de preservar os atuais direitos dos servidores da UEZO e garantir a isonomia aos servidores da UERJ, ficam igualmente assegurados aos servidores da UERJ oriundos da UEZO, assim como aos servidores originários da UERJ, o auxílio transporte e outros de igual cunho indenizatório, a serem regulamentados por ato do Reitor.
Em face do acréscimo de atribuições previsto no art. 9º, a verba de representação fixada no art. 5º, § 2º, da Lei nº 9.080, de 05 de novembro de 2020, passa a ser de 255% (duzentos e cinquenta e cinco por cento).
A UERJ deverá, em até um ano, a partir da publicação desta Lei, aprovar em seus órgãos colegiados um Plano de Desenvolvimento Institucional, prevendo a expansão da oferta de ensino superior na Zona Oeste, assim como o desenvolvimento de ações nas áreas de ensino de graduação e de pós-graduação, de pesquisa e de extensão, com vigência de dez anos, contada desde a publicação do ato de implantação do Campus UERJ – Zona Oeste.
O § 2º do art. 18 da Lei nº 6.701, de 11 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 18. (...) (...) § 2º A jornada de trabalho do servidor médico é fixada em 20 (vinte) horas semanais, mantida a remuneração originária do cargo. (...)"
Fica transferido integralmente o orçamento previsto na Lei Orçamentária para o ano de 2022 da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste – UEZO – para a Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ –, no montante de R$ 65.542.616,00 (sessenta e cinco milhões, quinhentos e quarenta e dois mil e seiscentos e dezesseis reais), em decorrência da incorporação de que trata o artigo 1º da presente Lei, que dará origem ao Campus UERJ – Zona Oeste.
A transferência orçamentária dos recursos previstos na Lei Orçamentária para o ano de 2022, consoante o caput, visa garantir o cumprimento dos artigos 5º e 6º da presente Lei.
Caberá à Universidade do Estado do Rio de Janeiro a manutenção de, no mínimo, o mesmo número de cursos de graduação e pós-graduação oferecidos atualmente pela UEZO, sem redução do número de vagas e bolsas estudantis disponibilizadas.
Fica alterado o Anexo I da Lei nº 6.701, de 11 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Permanente da UERJ Cargo Quantitativo Auxiliar Técnico Universitário 416 Técnico Universitário 4.337 Técnico Universitário Superior 2.288 Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas Cargo Valor Quantitativo CC-1 R$ 11.870,25 01 CC-2 R$ 10.739,75 01 CC-3 R$ 9.609,25 06 CC-4 R$ 8.478,75 30 CC-5 R$ 7.348,25 66 CC-6 R$ 5.652,50 66 CC-7 R$ 4.522,00 88 CC-8 R$ 3.391,50 80 CC-9 R$ 2.826,25 250 FG-1 R$ 2.261,00 266 FG-2 R$ 1.978,38 60 FG-3 R$ 1.695,75 250 FG-4 R$ 1.413,13 92
Fica alterado o anexo IV da Lei nº 6.701, de 11 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO IV ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO Cargo Adicional de Qualificação Graduação Especialização Mestrado Doutorado Técnico Universitário R$ 141,31 R$ 237,40 R$ 474,81 R$ 949,62 Cargo Adicional de Qualificação Especialização Mestrado Doutorado Técnico Universitário Superior R$ 237,40 R$ 474,81 R$ 949,62
Fica renomeado o Anexo único da Lei 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar como Anexo I.
Fica incluído o Anexo II na Lei 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO II Quadro de Docentes Efetivos da UERJ Cargo Quantitativo Docente 3.238
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n.º 5.380, de 16 de janeiro de 2009, e seus decretos regulamentadores.
CLAUDIO CASTRO