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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9602 de 22 de março de 2022

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Art. 11

Em face do acréscimo de atribuições previsto no art. 9º, a verba de representação fixada no art. 5º, § 2º, da Lei nº 9.080, de 05 de novembro de 2020, passa a ser de 255% (duzentos e cinquenta e cinco por cento).

Art. 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9602 de 22 de março de 2022