Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9602 de 22 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 11
Em face do acréscimo de atribuições previsto no art. 9º, a verba de representação fixada no art. 5º, § 2º, da Lei nº 9.080, de 05 de novembro de 2020, passa a ser de 255% (duzentos e cinquenta e cinco por cento).