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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9602 de 22 de março de 2022

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Art. 12

A UERJ deverá, em até um ano, a partir da publicação desta Lei, aprovar em seus órgãos colegiados um Plano de Desenvolvimento Institucional, prevendo a expansão da oferta de ensino superior na Zona Oeste, assim como o desenvolvimento de ações nas áreas de ensino de graduação e de pós-graduação, de pesquisa e de extensão, com vigência de dez anos, contada desde a publicação do ato de implantação do Campus UERJ – Zona Oeste.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9602 de 22 de março de 2022