Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9602 de 22 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 15
Caberá à Universidade do Estado do Rio de Janeiro a manutenção de, no mínimo, o mesmo número de cursos de graduação e pós-graduação oferecidos atualmente pela UEZO, sem redução do número de vagas e bolsas estudantis disponibilizadas.