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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9602 de 22 de março de 2022

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Art. 15

Caberá à Universidade do Estado do Rio de Janeiro a manutenção de, no mínimo, o mesmo número de cursos de graduação e pós-graduação oferecidos atualmente pela UEZO, sem redução do número de vagas e bolsas estudantis disponibilizadas.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9602 de 22 de março de 2022