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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9602 de 22 de março de 2022

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Art. 5º

Todos os cargos efetivos e em comissão, bem como funções gratificadas, do quadro de servidores da UEZO serão transferidos para o quadro de servidores da UERJ, conforme o novo Anexo I da Lei nº 6.701, de 11 de março de 2014, e o novo Anexo II da Lei nº 5.343, de 08 de dezembro de 2008.

§ 1º

A UERJ absorverá os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo da UEZO.

§ 2º

O quantitativo de pessoal atualmente verificado na UEZO não poderá ser reduzido, a partir do momento em que entrar em funcionamento o Campus UERJ – Zona Oeste.

§ 3º

Caberá à UERJ proceder às avaliações necessárias ao enquadramento dos servidores concursados da UEZO e suas respectivas progressões e promoções, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, visando garantir a isonomia salarial e a evolução na carreira entre aqueles servidores e os servidores do quadro atual da UERJ, sem prejuízo de vencimentos, gratificações, direitos e vantagens de qualquer servidor.

§ 4º

O enquadramento dos servidores será referente ao tempo de efetivo exercício na UEZO, observados os seguintes termos:

I

Técnico de Laboratório como Técnico Universitário categoria II, progredindo nos mesmos padrões, de acordo com o tempo de serviço;

II

Laboratorista como Técnico Universitário Superior, progredindo nos mesmos padrões, de acordo com o tempo de serviço.

§ 5º

O enquadramento dos servidores técnicos e docentes, na UERJ, será feito nas respectivas carreiras, considerando todo o tempo de serviço na UEZO e a titulação devidamente comprovada, inclusive quanto aos interstícios temporais de permanência nas carreiras, também para fins de contagem de triênios e progressão.

§ 6º

Os aprovados no estágio probatório a que se submeteram na UEZO, assim como os concursados submetidos a este estágio, manterão, com a transferência de que trata esta Lei, a situação jurídica anterior.

§ 7º

Na incorporação de que trata o art. 1º, os servidores originários da UEZO deverão ser resguardados de quaisquer prejuízos em suas carreiras funcionais, inclusive nas respectivas averbações de tempo de serviço e/ou de contribuição já concluídas ou em tramitação.

§ 8º

Se dos critérios de enquadramento fixados neste artigo resultar eventualmente redução de vencimentos, o servidor perceberá a diferença na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI –, corrigida por posteriores reposições salariais, consoante o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 9º

Por razão de isonomia salarial, os valores dos atributos dos respectivos cargos em comissão e das funções gratificadas, bem como de adicionais e auxílios, serão padronizados, levando-se sempre em conta o maior valor respectivo, seja da UERJ, seja da UEZO.

§ 10

Ficam integralmente transferidas à UERJ, para a consolidação do Campus - Zona Oeste, as vagas previstas em plano de recomposição dos quadros funcionais da UEZO, bem como o direito para realização de concursos garantidos no Regime de Recuperação Fiscal.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9602 de 22 de março de 2022