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Lei Estadual do Paraná nº 8212 de 31 de Dezembro de 1985

Autoriza o Poder Executivo a emitir, colocar no mercado e resgatar Títulos da Dívida Pública do Tesouro do Estado do Paraná, e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a emitir, colocar no mercado e resgatar Títulos da Dívida Pública do Tesouro do Estado do Paraná, bem como pagar juros deles decorrentes, através da Secretaria de Estado das Finanças, obedecida a Legislação Federal que rege a matéria, e as condições estabelecidas por esta Lei.

Art. 2º

Os Títulos da Dívida Pública do Tesouro do Estado do Paraná referidos no artigo anterior são:

a

Obrigações do Tesouro do Estado do Paraná - OTE-PR e, (Redação dada pela Lei 9058 de 03/08/1989)

b

Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná - LFT-PR. (Redação dada pela Lei 9058 de 03/08/1989)

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a promover quando necessário a substituição das Obrigações do Tesouro do Estado do Paraná por Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná e destas por aquelas. (Redação dada pela Lei 9058 de 03/08/1989)

Art. 3º

O produto da colocação dos Títulos da Dívida Pública será alocado, isolada ou cumulativamente: (Redação dada pela Lei 8914 de 13/12/1988)

I

Para financiar despesas orçamentárias, necessárias ao Desenvolvimento econômico e social do Estado, constantes dos orçamentos anuais e plurianuais aprovados pelo Poder Legislativo; e (Incluído pela Lei 8914 de 13/12/1988)

II

Ao Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, instituído pela Lei Estadual nº 5.515 de 15 de fevereiro de 1967, para utilização, por empréstimo, ao setor produtivo privado do Estado. (Incluído pela Lei 8914 de 13/12/1988)§ 1º. Os recursos previstos nesta Lei serão emprestados exclusivamente às empresas localizadas no Paraná, através das instituições do Sistema Financeiro Oficial do Estado.

§ 1º

Os recursos constantes no item II deste artigo serão emprestados exclusivamente às empresas localizadas no Paraná, através das instituições do Sistema Financeiro Oficial do Estado. (Redação dada pela Lei 8914 de 13/12/1988)§ 2º. Os programas de financiamento que trata este artigo serão apreciados por Comissão, presidida pelo Secretário de Estado das Finanças e integrada por representante do Governo do Estado e de entidades de classe indicados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES.

§ 2º

Os programas de financiamento de que trata o item II deste artigo, serão apreciados por Comissão presidida pelo Secretário de Estado da Fazenda e integrada por representantes do Governo do Estado e de entidades de classe indicados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado - CEDES. (Redação dada pela Lei 8914 de 13/12/1988)

Art. 4º

As características dos Títulos da Dívida Pública e suas condições de colocação no mercado serão definidas pelo Poder Executivo, nos moldes das atribuídas aos Títulos de emissão do Tesouro Nacional ou Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei 9058 de 03/08/1989)

I

Prazo mínimo de 1 (um) ano; (Revogado pela Lei 9058 de 03/08/1989)

II

valor nominal unitário igual ao valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, atualizado de acordo com os índices adotados para a correção das mesmas; (Revogado pela Lei 9058 de 03/08/1989)

III

juros calculados sobre o valor nominal atualizados; (Revogado pela Lei 9058 de 03/08/1989)

IV

as taxas de juros e os prazos das Obrigações a serem emitidas, bem como as demais condições de colocação, serão fixadas na forma que dispuser a regulamentação desta Lei. (Revogado pela Lei 9058 de 03/08/1989)

Art. 5º

O montante de cada emissão dos Títulos da Dívida Pública será fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os limites estabelecidos pela legislação pertinente. (Redação dada pela Lei 9058 de 03/08/1989)

Art. 6º

Poderão ser fixadas condições de opção aos possuidores de ORTEPR, quando dos respectivos resgates, pela reaplicação total ou parcial do produto da liquidação - valor de resgate acrescido dos juros - na subscrição de novas obrigações.

Art. 7º

As Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná serão emitidas e colocadas no mercado para atendimento das operações de crédito da dívida fundada e de antecipação de receita orçamentária. (Redação dada pela Lei 9058 de 03/08/1989)

Parágrafo único

As Letras a que se refere este artigo, serão emitidas com prazo máximo de um (1) ano, mencionarão as datas de emissão, vencimento e remuneração.

Art. 8º

As Letras de que trata esta Lei quando emitidas para atendimento de operações de crédito de antecipação de receita orçamentária obedecerão ao limite previsto pela Constituição Estadual conforme proposta do Secretário de Estado da Fazenda aprovada pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 9058 de 03/08/1989)

Art. 9º

O resgate das Letras e das Obrigações do Tesouro do Estado do Paraná far-se-á, automaticamente, na data dos respectivos vencimentos, mediante sua apresentação à instituição financeira credenciada pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 10.

Art. 10º

O Poder Executivo poderá, por intermédio da Secretaria de Estado das Finanças, celebrar convênios, ajustes ou contratos com o Banco do Estado do Paraná S/A, e/ou com o Banco do Brasil S/A, de acordo com a  legislação que regula o Sistema Financeiro Nacional e o Mercado de Capitais, segundo instruções baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, visando à emissão, subdivisão, substituição, consolidação, conversão de certificados, pagamentos de juros e resgate dos Títulos da Dívida Pública Estadual.

§ 1º

A coordenação, supervisão e controle de serviços de que trata este artigo ficarão a cargo da Secretária de Estado das Finanças.

§ 2º

O pagamento de juros e correção monetária incidentes sobre os títulos não poderá ser antecipado.

§ 3º

Não haverá pagamento de juros e correção monetária relativos ao período posterior ao vencimento dos títulos.

Art. 11

Para garantia da liquidez dos Títulos da Dívida Pública de que trata esta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a instituir o Fundo de Liquidez da Dívida Pública.

§ 1º

A administração do Fundo de Liquidez será exercida pela Secretaria de Estado das Finanças.

§ 2º

O Fundo de Liquidez da Dívida Pública poderá ter suas operações lastreadas, exclusivamente, com títulos públicos federais, estaduais, e/ou municipais.

Art. 12

Os Títulos da Dívida Pública Estadual poderão ser recebidos em caução, fiança, depósitos e garantias correlatas junto aos órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta, excetuados os casos de exigência de garantia em dinheiro.

Art. 13

Os Títulos da Dívida Pública Estadual, - tendo em vista o disposto na legislação federal, são insuscetíveis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes ou seus agentes exercerem controles prévios especiais quanto à negocioabilidade, ao pagamento de juros ou efetivação do resgate.

Parágrafo único

Nos casos em que, por decisão judicial, forem cabíveis restrições de qualquer natureza com relação aos títulos referidos neste artigo, o juízo competente determinará o seu depósito em estabelecimento bancário sob controle do Estado, credenciando-o a representar os titulares respectivos e determinando o destino a ser dado às importâncias provenientes do recebimento de juros e resgate.

Art. 14

Ficam criados na estrutura organizacional da Secretaria de Estado das Finanças:

a

1 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe de Coordenação, Símbolo DAS-5; e

b

3 (três) cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico, Símbolo 1-C.

Parágrafo único

Os cargos criados por este artigo serão destinados à Coordenação de Títulos da Dívida Pública, órgão de execução programática, a ser organizado, por decreto, na estrutura da Secretaria de Estado das Finanças, que centralizará os serviços referentes ao contido na presente Lei.

Art. 15

Os orçamentos anuais e plurianuais do Estado do Paraná deverão consignar as dotações necessárias a garantir o atendimento dos encargos decorrentes da presente Lei, especialmente à cobertura das despesas com juros, correção monetária, corretagens, comissões de serviços, taxa de administração do Fundo de Liquidez da Dívida Pública, e ainda o resgate dos títulos.

Art. 16

Para repassar ao Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE os recursos oriundos da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o limite de Cr$ 1.500.000.000.000 (hum trilhão e quinhentos bilhões de cruzeiros) utilizando para sua cobertura o disposto no art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 17

A matéria contida nesta Lei será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 18

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 7.673, de 26 de novembro de 1982 e demais disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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