Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 8212 de 31 de Dezembro de 1985
Autoriza o Poder Executivo a emitir, colocar no mercado e resgatar Títulos da Dívida Pública do Tesouro do Estado do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O produto da colocação dos Títulos da Dívida Pública será alocado, isolada ou cumulativamente: (Redação dada pela Lei 8914 de 13/12/1988)
I
Para financiar despesas orçamentárias, necessárias ao Desenvolvimento econômico e social do Estado, constantes dos orçamentos anuais e plurianuais aprovados pelo Poder Legislativo; e (Incluído pela Lei 8914 de 13/12/1988)
II
§ 1º
§ 2º
Os programas de financiamento de que trata o item II deste artigo, serão apreciados por Comissão presidida pelo Secretário de Estado da Fazenda e integrada por representantes do Governo do Estado e de entidades de classe indicados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado - CEDES. (Redação dada pela Lei 8914 de 13/12/1988)