Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 8212 de 31 de Dezembro de 1985
Autoriza o Poder Executivo a emitir, colocar no mercado e resgatar Títulos da Dívida Pública do Tesouro do Estado do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O Poder Executivo poderá, por intermédio da Secretaria de Estado das Finanças, celebrar convênios, ajustes ou contratos com o Banco do Estado do Paraná S/A, e/ou com o Banco do Brasil S/A, de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Nacional e o Mercado de Capitais, segundo instruções baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, visando à emissão, subdivisão, substituição, consolidação, conversão de certificados, pagamentos de juros e resgate dos Títulos da Dívida Pública Estadual.
§ 1º
A coordenação, supervisão e controle de serviços de que trata este artigo ficarão a cargo da Secretária de Estado das Finanças.
§ 2º
O pagamento de juros e correção monetária incidentes sobre os títulos não poderá ser antecipado.
§ 3º
Não haverá pagamento de juros e correção monetária relativos ao período posterior ao vencimento dos títulos.