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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 8212 de 31 de Dezembro de 1985

Autoriza o Poder Executivo a emitir, colocar no mercado e resgatar Títulos da Dívida Pública do Tesouro do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 10º

O Poder Executivo poderá, por intermédio da Secretaria de Estado das Finanças, celebrar convênios, ajustes ou contratos com o Banco do Estado do Paraná S/A, e/ou com o Banco do Brasil S/A, de acordo com a  legislação que regula o Sistema Financeiro Nacional e o Mercado de Capitais, segundo instruções baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, visando à emissão, subdivisão, substituição, consolidação, conversão de certificados, pagamentos de juros e resgate dos Títulos da Dívida Pública Estadual.

§ 1º

A coordenação, supervisão e controle de serviços de que trata este artigo ficarão a cargo da Secretária de Estado das Finanças.

§ 2º

O pagamento de juros e correção monetária incidentes sobre os títulos não poderá ser antecipado.

§ 3º

Não haverá pagamento de juros e correção monetária relativos ao período posterior ao vencimento dos títulos.

Art. 10º, §2° da Lei Estadual do Paraná 8212 /1985