Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 8212 de 31 de Dezembro de 1985
Autoriza o Poder Executivo a emitir, colocar no mercado e resgatar Títulos da Dívida Pública do Tesouro do Estado do Paraná, e adota outras providências.
Art. 6º
Poderão ser fixadas condições de opção aos possuidores de ORTEPR, quando dos respectivos resgates, pela reaplicação total ou parcial do produto da liquidação - valor de resgate acrescido dos juros - na subscrição de novas obrigações.