Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 8212 de 31 de Dezembro de 1985
Autoriza o Poder Executivo a emitir, colocar no mercado e resgatar Títulos da Dívida Pública do Tesouro do Estado do Paraná, e adota outras providências.
Art. 5º
O montante de cada emissão das Obrigações do Tesouro do Estado do Paraná - tipo Reajustável - ORTEPR., será fixado por decreto do Chefe do Executivo, observados os limites estabelecidos pela legislação pertinente.
Art. 5º
O montante de cada emissão dos Títulos da Dívida Pública será fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os limites estabelecidos pela legislação pertinente. (Redação dada pela Lei 9058 de 03/08/1989)