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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8212 de 31 de Dezembro de 1985

Autoriza o Poder Executivo a emitir, colocar no mercado e resgatar Títulos da Dívida Pública do Tesouro do Estado do Paraná, e adota outras providências.


Art. 2º

Os Títulos da Dívida Pública do Tesouro do Estado do Paraná referidos no artigo anterior são:

a

Obrigações do Tesouro do Estado do Paraná - Tipo Reajustável - ORTEPR. e

a

Obrigações do Tesouro do Estado do Paraná - OTE-PR e, (Redação dada pela Lei 9058 de 03/08/1989)

b

Letras do Tesouro do Estado do Paraná - LTEPR.

b

Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná - LFT-PR. (Redação dada pela Lei 9058 de 03/08/1989)

Parágrafo único

Os títulos referidos neste artigo serão escriturais, ao portador ou nominativo - endossáveis.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a promover quando necessário a substituição das Obrigações do Tesouro do Estado do Paraná por Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná e destas por aquelas. (Redação dada pela Lei 9058 de 03/08/1989)