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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 8212 de 31 de Dezembro de 1985

Autoriza o Poder Executivo a emitir, colocar no mercado e resgatar Títulos da Dívida Pública do Tesouro do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 8º

A emissão e a colocação de Letras do Tesouro do Estado do Paraná obedecerão ao limite previsto no "caput" do artigo 37 da Constituição do Estado, conforme proposta do Secretário de Estado das Finanças aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º

As Letras de que trata esta Lei quando emitidas para atendimento de operações de crédito de antecipação de receita orçamentária obedecerão ao limite previsto pela Constituição Estadual conforme proposta do Secretário de Estado da Fazenda aprovada pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 9058 de 03/08/1989)

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 8212 /1985