Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 8212 de 31 de Dezembro de 1985
Autoriza o Poder Executivo a emitir, colocar no mercado e resgatar Títulos da Dívida Pública do Tesouro do Estado do Paraná, e adota outras providências.
Art. 16
Para repassar ao Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE os recursos oriundos da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o limite de Cr$ 1.500.000.000.000 (hum trilhão e quinhentos bilhões de cruzeiros) utilizando para sua cobertura o disposto no art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.