Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 8212 de 31 de Dezembro de 1985
Autoriza o Poder Executivo a emitir, colocar no mercado e resgatar Títulos da Dívida Pública do Tesouro do Estado do Paraná, e adota outras providências.
Art. 15
Os orçamentos anuais e plurianuais do Estado do Paraná deverão consignar as dotações necessárias a garantir o atendimento dos encargos decorrentes da presente Lei, especialmente à cobertura das despesas com juros, correção monetária, corretagens, comissões de serviços, taxa de administração do Fundo de Liquidez da Dívida Pública, e ainda o resgate dos títulos.