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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 8212 de 31 de Dezembro de 1985

Autoriza o Poder Executivo a emitir, colocar no mercado e resgatar Títulos da Dívida Pública do Tesouro do Estado do Paraná, e adota outras providências.


Art. 11

Para garantia da liquidez dos Títulos da Dívida Pública de que trata esta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a instituir o Fundo de Liquidez da Dívida Pública.

§ 1º

A administração do Fundo de Liquidez será exercida pela Secretaria de Estado das Finanças.

§ 2º

O Fundo de Liquidez da Dívida Pública poderá ter suas operações lastreadas, exclusivamente, com títulos públicos federais, estaduais, e/ou municipais.