Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 8212 de 31 de Dezembro de 1985
Autoriza o Poder Executivo a emitir, colocar no mercado e resgatar Títulos da Dívida Pública do Tesouro do Estado do Paraná, e adota outras providências.
Art. 12
Os Títulos da Dívida Pública Estadual poderão ser recebidos em caução, fiança, depósitos e garantias correlatas junto aos órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta, excetuados os casos de exigência de garantia em dinheiro.