JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8212 de 31 de Dezembro de 1985

Autoriza o Poder Executivo a emitir, colocar no mercado e resgatar Títulos da Dívida Pública do Tesouro do Estado do Paraná, e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Os Títulos da Dívida Pública Estadual, - tendo em vista o disposto na legislação federal, são insuscetíveis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes ou seus agentes exercerem controles prévios especiais quanto à negocioabilidade, ao pagamento de juros ou efetivação do resgate.

Parágrafo único

Nos casos em que, por decisão judicial, forem cabíveis restrições de qualquer natureza com relação aos títulos referidos neste artigo, o juízo competente determinará o seu depósito em estabelecimento bancário sob controle do Estado, credenciando-o a representar os titulares respectivos e determinando o destino a ser dado às importâncias provenientes do recebimento de juros e resgate.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 8212 /1985