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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8212 de 31 de Dezembro de 1985

Autoriza o Poder Executivo a emitir, colocar no mercado e resgatar Títulos da Dívida Pública do Tesouro do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 3º

O produto da colocação dos Títulos da Dívida Pública será alocado, isolada ou cumulativamente: (Redação dada pela Lei 8914 de 13/12/1988)

I

Para financiar despesas orçamentárias, necessárias ao Desenvolvimento econômico e social do Estado, constantes dos orçamentos anuais e plurianuais aprovados pelo Poder Legislativo; e (Incluído pela Lei 8914 de 13/12/1988)

II

Ao Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, instituído pela Lei Estadual nº 5.515 de 15 de fevereiro de 1967, para utilização, por empréstimo, ao setor produtivo privado do Estado. (Incluído pela Lei 8914 de 13/12/1988)§ 1º. Os recursos previstos nesta Lei serão emprestados exclusivamente às empresas localizadas no Paraná, através das instituições do Sistema Financeiro Oficial do Estado.

§ 1º

Os recursos constantes no item II deste artigo serão emprestados exclusivamente às empresas localizadas no Paraná, através das instituições do Sistema Financeiro Oficial do Estado. (Redação dada pela Lei 8914 de 13/12/1988)§ 2º. Os programas de financiamento que trata este artigo serão apreciados por Comissão, presidida pelo Secretário de Estado das Finanças e integrada por representante do Governo do Estado e de entidades de classe indicados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES.

§ 2º

Os programas de financiamento de que trata o item II deste artigo, serão apreciados por Comissão presidida pelo Secretário de Estado da Fazenda e integrada por representantes do Governo do Estado e de entidades de classe indicados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado - CEDES. (Redação dada pela Lei 8914 de 13/12/1988)

Art. 3º, I da Lei Estadual do Paraná 8212 /1985