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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8212 de 31 de Dezembro de 1985

Autoriza o Poder Executivo a emitir, colocar no mercado e resgatar Títulos da Dívida Pública do Tesouro do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 7º

As Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná serão emitidas e colocadas no mercado para atendimento das operações de crédito da dívida fundada e de antecipação de receita orçamentária. (Redação dada pela Lei 9058 de 03/08/1989)

Parágrafo único

As Letras a que se refere este artigo, serão emitidas com prazo máximo de um (1) ano, mencionarão as datas de emissão, vencimento e remuneração.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 8212 /1985