Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 8212 de 31 de Dezembro de 1985
Autoriza o Poder Executivo a emitir, colocar no mercado e resgatar Títulos da Dívida Pública do Tesouro do Estado do Paraná, e adota outras providências.
Art. 4º
As características dos Títulos da Dívida Pública e suas condições de colocação no mercado serão definidas pelo Poder Executivo, nos moldes das atribuídas aos Títulos de emissão do Tesouro Nacional ou Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei 9058 de 03/08/1989)
I
Prazo mínimo de 1 (um) ano;
(Revogado pela Lei 9058 de 03/08/1989)
II
valor nominal unitário igual ao valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, atualizado de acordo com os índices adotados para a correção das mesmas;
(Revogado pela Lei 9058 de 03/08/1989)
III
juros calculados sobre o valor nominal atualizados;
(Revogado pela Lei 9058 de 03/08/1989)
IV
as taxas de juros e os prazos das Obrigações a serem emitidas, bem como as demais condições de colocação, serão fixadas na forma que dispuser a regulamentação desta Lei.
(Revogado pela Lei 9058 de 03/08/1989)