Artigo 2º, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 8212 de 31 de Dezembro de 1985
Autoriza o Poder Executivo a emitir, colocar no mercado e resgatar Títulos da Dívida Pública do Tesouro do Estado do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Títulos da Dívida Pública do Tesouro do Estado do Paraná referidos no artigo anterior são:
a
Obrigações do Tesouro do Estado do Paraná - Tipo Reajustável - ORTEPR. e
a
Obrigações do Tesouro do Estado do Paraná - OTE-PR e, (Redação dada pela Lei 9058 de 03/08/1989)
b
Letras do Tesouro do Estado do Paraná - LTEPR.
b
Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná - LFT-PR. (Redação dada pela Lei 9058 de 03/08/1989)
Parágrafo único
Os títulos referidos neste artigo serão escriturais, ao portador ou nominativo - endossáveis.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a promover quando necessário a substituição das Obrigações do Tesouro do Estado do Paraná por Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná e destas por aquelas. (Redação dada pela Lei 9058 de 03/08/1989)