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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 8212 de 31 de Dezembro de 1985

Autoriza o Poder Executivo a emitir, colocar no mercado e resgatar Títulos da Dívida Pública do Tesouro do Estado do Paraná, e adota outras providências.


Art. 18

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 7.673, de 26 de novembro de 1982 e demais disposições em contrário.