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Lei Estadual do Paraná nº 2469 de 05 de Novembro de 1955

Reorganização do Serviço de Assistência ao Servidor Público.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO, criado pela lei nº 371, de 18 de julho de 1.950, para dar assistência médico-hospitalar ao servidor público e suas famílias, passará a reger-se pelas disposições constantes desta lei.

§ 1º

O Serviço de Assistência ao Servidor Público será reconhecido como S.A.S.P., ficando diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.

§ 2º

Nesta lei são consideradas equivalentes as expressões "Serviço de Assistência ao Servidor Público", "Serviço" e "S.A.S.P.". DA ORGANIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º

O Serviço de Assistência ao Servidor Público, para atender as suas finalidades, terá a seguinte organização:

I

Diretoria Geral;

II

Diretoria Administrativa;

III

Diretoria de Contabilidade;

IV

Diretoria Médica;

V

Serviço Jurídico; e

VI

Portaria. DOS BENEFÍCIOS DOS BENEFÍCIOS

Art. 3º

O S.A.S.P. prestará através os seus órgãos técnicos, assistência jurídica e médica gratuita ao servidor público, compreendendo esta de:

a

assistência médico-clínica;

b

assistência cirúrgica;

c

assistência dentária; e

d

exames complementares.

§ 1º

O S.A.S.P. prestará, também, assistência hospitalar, gratuita, ao servidor público com vencimento ou salário igual ou inferior a Cr$. 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) mensais, e por tabelas aprovadas, ao servidor que perceba vencimentos ou salários superior a êste limite.

§ 2º

As tabelas serão aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo e deverão ser organizadas segundo amplitude de vencimentos, não podendo exceder a 50% dos preços correntes.

§ 3º

São extensivos aos aposentados, reformados e servidores em disponibilidade, os benefícios dêste artigo e parágrafo 1º e 2º.

§ 4º

O S.A.S.P. prestará assistência médica gratuita em ambulatórios às famílias dos servidores públicos, inclusive às famílias dos inativos.

§ 5º

A assistência cirúrgica e hospitalar às famílias dos servidores ativos e inativos será cobrada por preços especiais fixados em tabelas aprovadas pelo Governador do Estado.

Art. 4º

A assistência médico-hospitalar prestada pelo S.A.S.P. será realizada através de:

a

ambulatórios de especialidades médicas;

b

hospitais;

c

gabinetes de raio-X, radium e fisioterapia;

d

dispensários odontológicos;

e

farmácia; e

f

laboratórios. DOS BENEFICIÁRIOS DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º

São considerados beneficiários do servidor, sua esposa, os filhos menores de dezoito (18) anos, os filhos solteiros maiores, e os genitores do servidor, desde que dependam econômicamente e em caráter absoluto dêste.

§ 1º

A dependência econômica da espôsa e filhos é presumida e dos filhos solteiros maiores e genitores deve ser comprovada.

§ 2º

Na falta dos dependentes enumerados neste artigo, poderá o servidor inscrever pessôa que viva sob sua dependência econômica e que, pela idade, condições de saúde ou encargos domésticos, não possa garantir meios para a sua subsistência.

§ 3º

Os beneficiários perdem o direito e assistência sempre que cessar a sua condição de servidor público ou inativo.

Art. 6º

Os servidores públicos e inativos fornecerão ao S.A.S.P. todos os elementos necessários à sua inscrição. DO QUADRO DE PESSOAL DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 7º

O Quadro de Pessoal do S.A.S.P. será constituido de pessoal fíxo e de pessoal variável.

§ 1º

As tabelas numéricas de servidores extranumerários serão organizadas tendo em vista as disposições constantes no Decreto-lei nº 241, de 14 de agôsto de 1.944.

§ 2º

Por proposta do Chefe do Serviço, o Governador do Estado poderá colocar à disposição do S.A.S.P., servidores do Quadro Geral.

§ 3º

O pessoal mensalista e diarista será admitido pelo Chefe do Serviço, de acôrdo com as tabelas respectivas, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo. DISPOSIÇÕES DIVERSAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 8º

Constituirão receita do S.A.S.P.:

a

as dotações orçamentárias votadas pelo Poder Legislativo e sancionadas pelo Poder Executivo;

b

os auxílios, créditos especiais, ou subvenções concedidos pelo Estado;

c

as taxas de serviços que o S.A.S.P. venha a prestar; e

d

quaisquer outras rendas eventuais.

Art. 9º

Os atestados e laudos médicos expedidos pelo S.A.S.P. serão válidos perante as repartições públicas, para o efeito de concessão de licenças para tratamento de saúde de pessôa do servidor.

Art. 10

Em casos especiais, o servidor que se utilizar dos serviços hospitalares do S.A.S.P., para si ou sua família, poderá saldar o débito em doze prestações mensais e sucessivas, mediante descontos em folhas.

Art. 11

Na administração e a prestação da assistência, o Serviço de Assistência ao Servidor Público adotará processos que reduzem ao mínimo o tempo e as formalidades necessárias para a concessão dos benefícios de que trata a presente lei. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 12

Ficam criados, na Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, na Tabela I - cargos isolados de provimento em comissão: 1 (um) Diretor Geral do S.A.S.P., padrão V na Tabela II - cargos isolados de provimento efetivo: 1 (um) Diretor Médico, padrão V; 1 (um) Diretor Técnico, padrão U; 1 (um) Diretor Administrativo, padrão U; 1 (um) Diretor de Contabilidade, padrão U; 1 (um) Assessor médico, padrão V; e 1 (um) Assistente Jurídico, padrão R. na Tabela I - cargos isolados de provimento em comissão: na Tabela II - cargos isolados de provimento efetivo:

Art. 13

Ficam extintos os atuais cargos efetivos de Superintendente, com vencimentos equivalentes ao padrão V, e de Diretores Técnico, Administrativo e de Contabilidade, êstes com vencimentos equivalentes ao padrão U, e reclassificados os seus ocupantes, respectivamente, nos seguintes cargos criados pelo artigo anterior: O Superintendente no de Diretor Médico, padrão V; O Diretor Técnico no de Diretor Técnico, padrão U; O Diretor Administrativo no de Diretor Administrativo, padrão U;e O Diretor de Contabilidade no de Diretor de contabilidade, padrão U;

Parágrafo único

Os títulos dos servidores atingidos pelo disposto neste artigo serão apostilados pelo Secretário do Estado dos Negócios do Govêrno.

Art. 14

As despesas com a execução desta lei serão atendidas pelos fundos da organização.

Art. 15

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

Fica revogado o § 4°, do art. 3°, de lei n° 371, de 18 de julho de 1.950, e demais disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 2469 de 05 de Novembro de 1955