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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 2469 de 05 de Novembro de 1955

Reorganização do Serviço de Assistência ao Servidor Público.

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Art. 3º

O S.A.S.P. prestará através os seus órgãos técnicos, assistência jurídica e médica gratuita ao servidor público, compreendendo esta de:

a

assistência médico-clínica;

b

assistência cirúrgica;

c

assistência dentária; e

d

exames complementares.

§ 1º

O S.A.S.P. prestará, também, assistência hospitalar, gratuita, ao servidor público com vencimento ou salário igual ou inferior a Cr$. 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) mensais, e por tabelas aprovadas, ao servidor que perceba vencimentos ou salários superior a êste limite.

§ 2º

As tabelas serão aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo e deverão ser organizadas segundo amplitude de vencimentos, não podendo exceder a 50% dos preços correntes.

§ 3º

São extensivos aos aposentados, reformados e servidores em disponibilidade, os benefícios dêste artigo e parágrafo 1º e 2º.

§ 4º

O S.A.S.P. prestará assistência médica gratuita em ambulatórios às famílias dos servidores públicos, inclusive às famílias dos inativos.

§ 5º

A assistência cirúrgica e hospitalar às famílias dos servidores ativos e inativos será cobrada por preços especiais fixados em tabelas aprovadas pelo Governador do Estado.