Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 2469 de 05 de Novembro de 1955
Reorganização do Serviço de Assistência ao Servidor Público.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Em casos especiais, o servidor que se utilizar dos serviços hospitalares do S.A.S.P., para si ou sua família, poderá saldar o débito em doze prestações mensais e sucessivas, mediante descontos em folhas.