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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 2469 de 05 de Novembro de 1955

Reorganização do Serviço de Assistência ao Servidor Público.

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Art. 10

Em casos especiais, o servidor que se utilizar dos serviços hospitalares do S.A.S.P., para si ou sua família, poderá saldar o débito em doze prestações mensais e sucessivas, mediante descontos em folhas.