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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 2469 de 05 de Novembro de 1955

Reorganização do Serviço de Assistência ao Servidor Público.

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Art. 1º

O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO, criado pela lei nº 371, de 18 de julho de 1.950, para dar assistência médico-hospitalar ao servidor público e suas famílias, passará a reger-se pelas disposições constantes desta lei.

§ 1º

O Serviço de Assistência ao Servidor Público será reconhecido como S.A.S.P., ficando diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.

§ 2º

Nesta lei são consideradas equivalentes as expressões "Serviço de Assistência ao Servidor Público", "Serviço" e "S.A.S.P.". DA ORGANIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO