Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 2469 de 05 de Novembro de 1955
Reorganização do Serviço de Assistência ao Servidor Público.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO, criado pela lei nº 371, de 18 de julho de 1.950, para dar assistência médico-hospitalar ao servidor público e suas famílias, passará a reger-se pelas disposições constantes desta lei.
§ 1º
O Serviço de Assistência ao Servidor Público será reconhecido como S.A.S.P., ficando diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
Nesta lei são consideradas equivalentes as expressões "Serviço de Assistência ao Servidor Público", "Serviço" e "S.A.S.P.". DA ORGANIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO