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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 2469 de 05 de Novembro de 1955

Reorganização do Serviço de Assistência ao Servidor Público.

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Art. 11

Na administração e a prestação da assistência, o Serviço de Assistência ao Servidor Público adotará processos que reduzem ao mínimo o tempo e as formalidades necessárias para a concessão dos benefícios de que trata a presente lei. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS