Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 2469 de 05 de Novembro de 1955
Reorganização do Serviço de Assistência ao Servidor Público.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Quadro de Pessoal do S.A.S.P. será constituido de pessoal fíxo e de pessoal variável.
§ 1º
As tabelas numéricas de servidores extranumerários serão organizadas tendo em vista as disposições constantes no Decreto-lei nº 241, de 14 de agôsto de 1.944.
§ 2º
Por proposta do Chefe do Serviço, o Governador do Estado poderá colocar à disposição do S.A.S.P., servidores do Quadro Geral.
§ 3º
O pessoal mensalista e diarista será admitido pelo Chefe do Serviço, de acôrdo com as tabelas respectivas, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo. DISPOSIÇÕES DIVERSAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS