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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 2469 de 05 de Novembro de 1955

Reorganização do Serviço de Assistência ao Servidor Público.

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Art. 7º

O Quadro de Pessoal do S.A.S.P. será constituido de pessoal fíxo e de pessoal variável.

§ 1º

As tabelas numéricas de servidores extranumerários serão organizadas tendo em vista as disposições constantes no Decreto-lei nº 241, de 14 de agôsto de 1.944.

§ 2º

Por proposta do Chefe do Serviço, o Governador do Estado poderá colocar à disposição do S.A.S.P., servidores do Quadro Geral.

§ 3º

O pessoal mensalista e diarista será admitido pelo Chefe do Serviço, de acôrdo com as tabelas respectivas, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo. DISPOSIÇÕES DIVERSAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS