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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 2469 de 05 de Novembro de 1955

Reorganização do Serviço de Assistência ao Servidor Público.

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Art. 4º

A assistência médico-hospitalar prestada pelo S.A.S.P. será realizada através de:

a

ambulatórios de especialidades médicas;

b

hospitais;

c

gabinetes de raio-X, radium e fisioterapia;

d

dispensários odontológicos;

e

farmácia; e

f

laboratórios. DOS BENEFICIÁRIOS DOS BENEFICIÁRIOS