Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 2469 de 05 de Novembro de 1955
Reorganização do Serviço de Assistência ao Servidor Público.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Constituirão receita do S.A.S.P.:
a
as dotações orçamentárias votadas pelo Poder Legislativo e sancionadas pelo Poder Executivo;
b
os auxílios, créditos especiais, ou subvenções concedidos pelo Estado;
c
as taxas de serviços que o S.A.S.P. venha a prestar; e
d
quaisquer outras rendas eventuais.