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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 2469 de 05 de Novembro de 1955

Reorganização do Serviço de Assistência ao Servidor Público.

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Art. 8º

Constituirão receita do S.A.S.P.:

a

as dotações orçamentárias votadas pelo Poder Legislativo e sancionadas pelo Poder Executivo;

b

os auxílios, créditos especiais, ou subvenções concedidos pelo Estado;

c

as taxas de serviços que o S.A.S.P. venha a prestar; e

d

quaisquer outras rendas eventuais.