Artigo 4º, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 2469 de 05 de Novembro de 1955
Reorganização do Serviço de Assistência ao Servidor Público.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A assistência médico-hospitalar prestada pelo S.A.S.P. será realizada através de:
a
ambulatórios de especialidades médicas;
b
hospitais;
c
gabinetes de raio-X, radium e fisioterapia;
d
dispensários odontológicos;
e
farmácia; e
f
laboratórios. DOS BENEFICIÁRIOS DOS BENEFICIÁRIOS