Artigo 8º, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 2469 de 05 de Novembro de 1955
Reorganização do Serviço de Assistência ao Servidor Público.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Constituirão receita do S.A.S.P.:
a
as dotações orçamentárias votadas pelo Poder Legislativo e sancionadas pelo Poder Executivo;
b
os auxílios, créditos especiais, ou subvenções concedidos pelo Estado;
c
as taxas de serviços que o S.A.S.P. venha a prestar; e
d
quaisquer outras rendas eventuais.