Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 2469 de 05 de Novembro de 1955
Reorganização do Serviço de Assistência ao Servidor Público.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O S.A.S.P. prestará através os seus órgãos técnicos, assistência jurídica e médica gratuita ao servidor público, compreendendo esta de:
a
assistência médico-clínica;
b
assistência cirúrgica;
c
assistência dentária; e
d
exames complementares.
§ 1º
O S.A.S.P. prestará, também, assistência hospitalar, gratuita, ao servidor público com vencimento ou salário igual ou inferior a Cr$. 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) mensais, e por tabelas aprovadas, ao servidor que perceba vencimentos ou salários superior a êste limite.
§ 2º
As tabelas serão aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo e deverão ser organizadas segundo amplitude de vencimentos, não podendo exceder a 50% dos preços correntes.
§ 3º
São extensivos aos aposentados, reformados e servidores em disponibilidade, os benefícios dêste artigo e parágrafo 1º e 2º.
§ 4º
O S.A.S.P. prestará assistência médica gratuita em ambulatórios às famílias dos servidores públicos, inclusive às famílias dos inativos.
§ 5º
A assistência cirúrgica e hospitalar às famílias dos servidores ativos e inativos será cobrada por preços especiais fixados em tabelas aprovadas pelo Governador do Estado.