Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 2469 de 05 de Novembro de 1955
Reorganização do Serviço de Assistência ao Servidor Público.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São considerados beneficiários do servidor, sua esposa, os filhos menores de dezoito (18) anos, os filhos solteiros maiores, e os genitores do servidor, desde que dependam econômicamente e em caráter absoluto dêste.
§ 1º
A dependência econômica da espôsa e filhos é presumida e dos filhos solteiros maiores e genitores deve ser comprovada.
§ 2º
Na falta dos dependentes enumerados neste artigo, poderá o servidor inscrever pessôa que viva sob sua dependência econômica e que, pela idade, condições de saúde ou encargos domésticos, não possa garantir meios para a sua subsistência.
§ 3º
Os beneficiários perdem o direito e assistência sempre que cessar a sua condição de servidor público ou inativo.