Lei Estadual do Paraná nº 20778 de 17 de Novembro de 2021
Dispõe acerca do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social e adota outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 16 de novembro de 2021.
O art. 1º da Lei nº 6.407, de 7 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Institui o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes. (NR)
Atribui ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES, com sede e foro na cidade de Curitiba e atuação no território do Estado do Paraná, a condição de Instituição Científica e Tecnológica e de Inovação do Estado do Paraná, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021.
O IPARDES gozará dos privilégios e das isenções próprias da Fazenda Pública do Estado e de imunidade de impostos sobre seu patrimônio, receitas e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
O IPARDES tem por finalidade básica a realização de estudos e pesquisas socioeconômicos e socioambientais destinados a orientar e subsidiar a formulação de políticas públicas estaduais e de programas e planos de atuação de órgãos e entidades públicos estaduais, e o desenvolvimento de pesquisas e instrumentos metodológicos e recursos especializados voltados ao aprimoramento do processo de tomada de decisões estratégicas, com foco no desenvolvimento estadual sustentável e na gestão baseada em evidências.
a realização de pesquisas e estudos aplicados nas áreas de interesse do Governo estadual e a elaboração de documentos complementares;
o acompanhamento da evolução da economia estadual e elaboração de projeções por segmento e região, com o desenvolvimento de documentação técnica decorrente;
o fornecimento de suporte técnico especializado nas áreas econômica, social e ambiental ao processo de formulação das políticas estaduais de desenvolvimento integrado sustentável;
a coordenação, orientação e desenvolvimento de indicadores e estudos de natureza estatística, voltados ao conhecimento da realidade socioeconômica e socioambiental do Estado, com o objetivo de fornecer subsídios ao planejamento e à gestão de ações de governo;
a utilização e desenvolvimento de métodos e instrumentos inovadores para o provimento de informações estratégicas aos diversos segmentos da ação governamental, possibilitando a adoção de ações planejadas de caráter preventivo, antecipatório ou mitigador;
a realização de análises qualificadas relativas aos potenciais impactos sociais, econômicos e ambientais das ações de desenvolvimento integrado do Estado para a elaboração, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
a elaboração e a divulgação de informações técnico-científicas acerca da formulação das Políticas Públicas de desenvolvimento integrado sustentável e demais áreas de atuação do Instituto.
celebrar convênios, acordos, contratos e congêneres com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais e internacionais;
prestar serviços a órgãos e entidades dos setores público e privado e a pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais e estrangeiras.
bens imóveis, móveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e aqueles que venha a adquirir;
outros bens, direitos e obrigações não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.
Em caso de extinção da autarquia seu patrimônio de que trata este artigo reverterá ao Estado do Paraná.
O Conselho de Administração, órgão de decisão colegiada do IPARDES com competências relativas à direção, controle e fiscalização, composto por sete membros efetivos não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento, cabendo ao Diretor Presidente do Instituto o exercício das funções de Secretário Executivo. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
A Diretoria Executiva, órgão de direção superior e administração geral do IPARDES, com competências relativas à organização, planejamento, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades do Instituto, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas de reconhecida capacidade administrativa na área, será constituída por:
O Regulamento do IPARDES estabelecerá o detalhamento de suas competências, da estrutura organizacional, das atribuições e demais condições de funcionamento de suas unidades, respeitadas as determinações legais cabíveis, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
O regime jurídico do pessoal do IPARDES será o estabelecido na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, sendo a sua força de trabalho constituída por integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, instituído pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, e demais servidores nomeados para os cargos de provimento em comissão ou designados para as funções de gestão pública integrantes da sua estrutura organizacional.
O quadro consolidado de cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública do IPARDES, bem como a descrição das respectivas atribuições, constam nos Anexos I e II da presente Lei.
Acresce o inciso XV no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 20.541, de 2012, com a seguinte redação: XV - Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES.(NR)
Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no âmbito das respectivas competências, a responsabilidade pela elaboração dos atos necessários ao atendimento ao disposto nesta Lei.
Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no âmbito das respectivas competências, a responsabilidade pela elaboração dos atos necessários ao atendimento ao disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
O Regulamento do IPARDES, contendo o detalhamento da sua estrutura básica, deverá ser aprovado no prazo de até noventa dias, a contar da publicação desta Lei, cumpridos os trâmites legais.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil anexo255459_60797.778 anexo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado