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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20778 de 17 de Novembro de 2021

Dispõe acerca do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social e adota outras providências.

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Art. 4º

Para consecução de sua finalidade, compete ao IPARDES:

I

a realização de pesquisas e estudos aplicados nas áreas de interesse do Governo estadual e a elaboração de documentos complementares;

II

o acompanhamento da evolução da economia estadual e elaboração de projeções por segmento e região, com o desenvolvimento de documentação técnica decorrente;

III

o fornecimento de suporte técnico especializado nas áreas econômica, social e ambiental ao processo de formulação das políticas estaduais de desenvolvimento integrado sustentável;

IV

a coordenação, orientação e desenvolvimento de indicadores e estudos de natureza estatística, voltados ao conhecimento da realidade socioeconômica e socioambiental do Estado, com o objetivo de fornecer subsídios ao planejamento e à gestão de ações de governo;

V

a utilização e desenvolvimento de métodos e instrumentos inovadores para o provimento de informações estratégicas aos diversos segmentos da ação governamental, possibilitando a adoção de ações planejadas de caráter preventivo, antecipatório ou mitigador;

VI

a realização de análises qualificadas relativas aos potenciais impactos sociais, econômicos e ambientais das ações de desenvolvimento integrado do Estado para a elaboração, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

VII

a elaboração e a divulgação de informações técnico-científicas acerca da formulação das Políticas Públicas de desenvolvimento integrado sustentável e demais áreas de atuação do Instituto.