Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20778 de 17 de Novembro de 2021
Dispõe acerca do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Atribui ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES, com sede e foro na cidade de Curitiba e atuação no território do Estado do Paraná, a condição de Instituição Científica e Tecnológica e de Inovação do Estado do Paraná, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021.
Parágrafo único
O IPARDES gozará dos privilégios e das isenções próprias da Fazenda Pública do Estado e de imunidade de impostos sobre seu patrimônio, receitas e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.