Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 20778 de 17 de Novembro de 2021
Dispõe acerca do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A organização básica do IPARDES é constituída por:
I
Conselho de Administração;
II
§ 1º
O Conselho de Administração, órgão de decisão colegiada do IPARDES com competências relativas à direção, controle e fiscalização, composto por sete membros efetivos não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento, cabendo ao Diretor Presidente do Instituto o exercício das funções de Secretário Executivo. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
§ 2º
A Diretoria Executiva, órgão de direção superior e administração geral do IPARDES, com competências relativas à organização, planejamento, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades do Instituto, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas de reconhecida capacidade administrativa na área, será constituída por:
I
um Diretor Presidente;
II
três Diretores.
§ 3º
Caberá ao Diretor Presidente a representação ativa e passiva do IPARDES, em juízo ou fora dele.